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Direito Tributário

Brasil Tem 5,5 km de Legislação Tributária e Burocrática

Por Dr. Ricardo Moreira10 de agosto de 2026

Breves comentários sobre a legislação tributária brasileira

É um verdadeiro absurdo. Poderia até ser cômico se não fosse trágico. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) ajuda a explicar por que o Brasil perde espaço no ranking dos países mais competitivos. A alta carga tributária aliada a uma enorme burocracia, sempre apontada pelas empresas como um dos maiores entraves ao desenvolvimento, multiplica-se rapidamente e tem se tornado um grande empecilho ao desenvolvimento do Brasil.

A realidade tributária brasileira é notoriamente demasiadamente complexa, com uma congérie de Leis, Decretos, Instruções Normativas, todas impingindo ao já sofrido contribuinte, mais uma série de obrigações principais ou acessórias, trazendo um custo financeiro enorme aos que custeiam os gastos públicos. Para os empresários, uma constante insegurança de se estar ou não cumprindo com todas as obrigações exigidas pelo fisco, vez que são cobrados no Brasil cerca de 61 tributos diferentes, entre taxas, contribuições parafiscais e impostos. E a catástrofe tributária brasileira não para por aqui: em média são editadas no País 37 normas tributárias por dia, ou 1,57 norma tributária por hora, dentre elas leis, normas, portarias, instruções normativas, atos declaratórios e pareceres normativos e outros atos burocráticos editados.

O sistema tributário brasileiro é totalmente anacrônico. Diante de tal balbúrdia criam-se leis sem o menor senso de responsabilidade constitucional. Zelar pelo efetivo cumprimento da Constituição Federal do Brasil é uma obrigação de todos os membros da unidade federativa brasileira. No afã de arrecadar, tem-se visto ultimamente a elaboração de leis sem o menor rigor técnico jurídico. Não existe nos legisladores brasileiros, pelo menos em termos de criação de leis tributárias, a preocupação com os princípios constitucionais tributários, com a melhor redação dos atos. Leis confusas, cheias de lacunas, voluntárias ou não, um emaranhado de leis falando do mesmo tema, mas nenhuma revoga a outra — pelo contrário, não é difícil encontrarmos um tributo sendo regulamentado por várias leis ao mesmo tempo, sem a observância de alguns princípios do direito.

Mas mesmo em detrimento à segurança e à ordem jurídica nacional, a guerra fiscal tem feito governantes rasgar a Constituição Federal para aumentar sua arrecadação. As leis tributárias são feitas com tanta pressa de arrecadar que sequer passam pelo crivo constitucional, e raras são as leis que não precisam ser rapidamente corrigidas por erros inacreditáveis, até mesmo erros de português. O Brasil precisa urgentemente de uma reforma tributária que mude as estruturas de arrecadação, trazendo maior clareza e facilidade ao contribuinte e, é claro, uma menor carga tributária.

Pelo menos uma lei deveria ser revogada imediatamente no Brasil: o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

É absolutamente impossível um cidadão comum conhecer tantas leis assim, se nem mesmo os juristas e governantes as conhecem. Seria impossível memorizar tantas leis. Segundo levantamento elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, atualmente estão em vigor 178.456 artigos, 415.802 parágrafos, 1.329.497 incisos e 174.887 alíneas. Se todas essas leis fossem impressas e colocadas uma após a outra, seriam necessários 5,5 quilômetros de estradas para dispor todas as normas tributárias do país. A média vem sendo mantida desde a promulgação da Constituição, em outubro de 1988. De lá para cá, já foram editadas 3.315.947 normas para reger a vida dos cidadãos brasileiros. Segundo o levantamento, nos últimos 16 anos foram editadas somente em matéria tributária 23.916 normas federais, 65.986 normas estaduais e 129.893 normas municipais, segundo a pesquisa do IBPT.

Calma lá, não se desespere — estamos só começando. Além desta enxurrada de leis, acrescenta-se cerca de 93 obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar ficar em dia com o fisco: declarações, formulários, guias, certidões, relatórios, um monte de livros — Livros de ICMS, de entrada e saída, de apuração, de ISS, Razão, Diário, Caixa, Inventário, Registros, etc. O custo que as empresas têm para cumprir com as obrigações acessórias é de cerca de 1% do seu faturamento. Assim, em 2001 as empresas brasileiras tiveram aumento de custo de mais de R$ 6 bilhões somente para o cumprimento da burocracia exigida pelo Poder Público. E a cada dia que passa, maiores são as exigências por parte do fisco. Isto não parece ter fim. Enquanto a tributação brasileira abarcar esta enormidade de impostos, taxas e contribuições, a tendência é só piorar. A sistemática é simples: ao criar mais um tributo, cria-se, em decorrência deste, mais uma série de obrigações acessórias.

E, por último, mas não menos importante, outro fator desmotivante é a cumulatividade dos tributos: a multiincidência sobre uma mesma base de cálculo na cadeia produtiva, chamado efeito cascata. Pode-se denominar de Efeito Cascata Vertical a incidência de um determinado tributo sobre o valor de outros tributos. A CPMF incide sobre o montante do ICMS, do IPI, do PIS e COFINS, do INSS, do Imposto de Renda, da Contribuição Social, etc. O PIS e a COFINS incidem sobre o valor do ICMS, do INSS, do IRPJ e da Contribuição Social. Conforme estudos do IBPT, a carga tributária brasileira atingiu o impressionante índice de 35,48% do Produto Interno Bruto. Esta é uma carga quase insuportável.

Felizmente, a nossa Suprema Corte tem sinalizado no sentido de mudar a forma de cálculo dos tributos no Brasil. Interessante questão vem sendo discutida no STF, no bojo do RE nº 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio. Trata-se de recurso que questiona se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da COFINS, ou se deve ser excluído, como no caso do IPI, nos termos da alínea "a" do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991. Na verdade, o que se discute é a forma perversa de se calcular os tributos diretos, se "por dentro" ou "por fora". O cálculo "por dentro" aumenta sensivelmente a carga tributária, pois a alíquota real acaba sendo mais alta que a nominal. Dessa forma, a técnica de cálculo "por dentro" — que consiste em incluir na base de cálculo do tributo "calculado por dentro" o valor de outro tributo igualmente "calculado por dentro" — eleva brutalmente a carga tributária real, sem que o contribuinte consiga distinguir adequadamente a carga legal da carga real.

Por exemplo, numa operação interna (dentro do próprio estado) em que a alíquota seja de 25%: temos que o preço total é R$ 100,00, sendo R$ 75,00 da mercadoria e R$ 25,00 do ICMS. Esta é a fórmula usada para o cálculo "por dentro". Do exemplo em questão, nota-se que a alíquota nominal do ICMS é de 25%. Só que, se considerarmos o preço do produto a R$ 75,00 e somarmos mais 25%, encontraremos somente R$ 93,75. Como consequência, apesar de a alíquota nominal ser de 25%, o seu peso sobre a mercadoria é de 33,33% (R$ 25,00 divididos por R$ 75,00).

É necessário que essa forma de calcular o tributo "por dentro" seja amplamente discutida, pois onera sobremodo os contribuintes, tornando inviável o crescimento econômico brasileiro.

Anexo I — Tributos Cobrados no Brasil

  • 1.Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)
  • 2.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - "Salário Educação"
  • 3.Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
  • 4.Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
  • 5.Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa (Sebrae)
  • 6.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC)
  • 7.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)
  • 8.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI)
  • 9.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR)
  • 10.Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI)
  • 11.Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC)
  • 12.Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)
  • 13.Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST)
  • 14.Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  • 15.Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  • 16.Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
  • 17.Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral)
  • 18.Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal)
  • 19.Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS)
  • 20.Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • 21.Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CREA, CRECI, CRC, etc.)
  • 22.Contribuições de Melhoria
  • 23.Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)
  • 24.Fundo Aeronáutico (FAER)
  • 25.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  • 26.ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) — Estadual
  • 27.Imposto de Renda (IR pessoa física e jurídica) — Federal
  • 28.Imposto sobre a Exportação (IE) — Federal
  • 29.Imposto sobre a Importação (II) — Federal
  • 30.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) — Estadual
  • 31.Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) — Municipal
  • 32.Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) — Federal
  • 33.Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) — Federal
  • 34.Imposto sobre Serviços (ISS) — Municipal
  • 35.Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) — Municipal
  • 36.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — Estadual
  • 37.IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados — Federal
  • 38.Contribuição Previdenciária — INSS: Empregados, Autônomos, Empresários e Patronal
  • 39.Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL)
  • 40.Fundo Nacional da Cultura
  • 41.Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  • 42.Taxa Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
  • 43.Taxa Ambiental
  • 44.Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
  • 45.Taxa de Coleta de Lixo
  • 46.Taxa de Combate a Incêndios
  • 47.Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  • 48.Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  • 49.Taxa de Iluminação Pública
  • 50.Taxa de Licenciamento e Alvará Municipal
  • 51.Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  • 52.Taxas CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
  • 53.Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
  • 54.Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  • 55.Taxas IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente)
  • 56.Contribuição ao Funrural
  • 57.Taxas de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — Lei 9.961
  • 58.Taxa de Pesquisa Mineral DNPM (Portaria Ministerial 503/99)
  • 59.Contribuição de 10% sobre o montante do FGTS em caso de despedida sem justa causa (Lei Complementar nº 111/2001)
  • 60.Contribuição de 0,5% sobre o total da folha de pagamento (Lei Complementar nº 111/2001)
  • 61.Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): sobre Combustíveis, Royalties e Energia Elétrica

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