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Direito Previdenciário e Cível

Por Que Fazer o Requerimento Administrativo Antes de Entrar com Ação Previdenciária ou de DPVAT?

Por Dr. Ricardo Moreira8 de agosto de 2026

Uma dúvida recorrente de quem busca um benefício do INSS ou uma indenização do seguro DPVAT é: "preciso mesmo pedir na via administrativa antes de ir à Justiça, ou posso simplesmente ajuizar a ação direto?" A resposta técnica a essa pergunta tem consequências práticas muito concretas — inclusive a possibilidade de o processo ser extinto sem sequer ter o mérito analisado, depois de meses de espera e de custos com advogado, perícia e deslocamentos.

Este artigo explica, de forma acessível, por que esse cuidado inicial faz toda a diferença e como evitar que um direito legítimo se perca por um detalhe processual.

O judiciário não substitui o requerimento administrativo

Ações previdenciárias — como as de aposentadoria rural, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte — e ações que buscam a indenização do seguro obrigatório DPVAT têm se tornado cada vez mais numerosas nos tribunais brasileiros. Parte relevante desses processos, no entanto, é ajuizada sem que o cidadão tenha, antes, formalizado o pedido junto ao INSS ou à seguradora responsável.

O problema é que, sem esse pedido administrativo prévio, muitas vezes não existe, tecnicamente, um conflito a ser resolvido pela Justiça. Se o INSS ou a seguradora nunca foram provocados e, portanto, nunca negaram nada, falta ao processo aquilo que o direito processual chama de interesse de agir — um dos requisitos indispensáveis para que uma ação judicial possa, de fato, ser julgada no mérito.

Em termos simples: o Judiciário existe para resolver conflitos — situações em que alguém pediu algo e teve seu pedido negado ou ignorado. Quando não há sequer um pedido prévio, também não há, ainda, um conflito. E sem conflito, falta a própria razão de ser da ação judicial.

"Direito de petição" não é a mesma coisa que "direito de ação"

É comum encontrar quem defenda o ajuizamento direto com base nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do direito de petição, previstos nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O argumento, à primeira vista, parece forte: se a Constituição garante o acesso ao Judiciário e o direito de peticionar, por que seria necessário passar antes pela via administrativa?

Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal já esclareceu que essas garantias constitucionais precisam ser exercidas de acordo com as regras do processo civil. Em julgamento sobre o tema, a Corte afirmou que as garantias do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação judicial, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam a observância do que estabelece o direito processual.

Isso significa que o direito de petição garante que qualquer pedido receba uma resposta — mas essa resposta pode muito bem ser a extinção do processo, sem análise do mérito, quando faltam os requisitos processuais adequados. Ter o direito de bater às portas do Judiciário não é a mesma coisa que ter garantido que o pedido será julgado no mérito, muito menos que será julgado procedente.

A diferença entre direito de petição e direito de ação

Essa distinção é central para entender o tema:

  • O direito de petição é a garantia constitucional genérica de pedir algo — a qualquer autoridade, inclusive ao Judiciário. Ele garante uma resposta, mas não garante que essa resposta analise o conteúdo do pedido.
  • O direito de ação, por sua vez, é sempre processual. Para que ele exista de forma plena — ou seja, para que a pessoa tenha direito a uma sentença de mérito, favorável ou não — é preciso que estejam presentes certos requisitos, chamados de condições da ação. O interesse de agir é uma dessas condições.

Não existem, portanto, dois direitos de ação diferentes — um "constitucional" e outro "processual". Existe um único direito de ação, exercido sempre dentro das regras do processo. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não dispensa, em nenhum momento, a observância dessas regras.

O mal-entendido em torno da Súmula 213 do extinto TFR

Outro argumento frequentemente usado para justificar o ajuizamento direto é a Súmula 213 do já extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), segundo a qual o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

O erro está em confundir duas coisas diferentes:

  • 1.Exaurir (esgotar) a via administrativa — ou seja, recorrer de uma decisão negativa até a última instância administrativa possível, chegando a uma espécie de "coisa julgada administrativa"; e
  • 2.Formular o pedido administrativo inicial — o primeiro requerimento, que dá à autarquia ou à seguradora a oportunidade de responder.

A súmula dispensa apenas a primeira exigência — o esgotamento de todos os recursos administrativos disponíveis. Ela não dispensa, em nenhum momento, a segunda: a existência de um pedido administrativo mínimo. Sem esse pedido inicial, simplesmente não há, ainda, uma pretensão resistida capaz de justificar a intervenção judicial. A jurisprudência, inclusive de Tribunais Regionais Federais, já se manifestou reiteradamente nesse sentido, destacando que permitir o ajuizamento sem qualquer pedido prévio significaria fazer o réu (INSS ou seguradora) responder a um processo sem que exista, de fato, lide — e arcar com honorários de sucumbência sem ter dado causa a isso.

O que a jurisprudência tem decidido

O entendimento de que o requerimento administrativo prévio é necessário está consolidado em diversos julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu que a ausência total de pedido na via administrativa, com o ingresso direto na Justiça, enseja a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também já firmou posição no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária não é uma questão meramente processual, mas está ligada à própria garantia constitucional de acesso ao Judiciário: só depois do requerimento — e de uma eventual negativa ou omissão — é que surge, de fato, a lesão ou ameaça de lesão ao direito do cidadão.

Quando o requerimento prévio deixa de ser necessário

A exigência do requerimento administrativo prévio não é absoluta e ilimitada. Existem situações em que a ação pode prosseguir mesmo sem esse cuidado inicial:

  • Negativa expressa do pedido administrativo — quando o INSS ou a seguradora já analisaram e recusaram o pedido, a pretensão resistida está configurada e o caminho judicial se abre legitimamente.
  • Demora excessiva da administração — quando o requerimento foi protocolado, mas não obteve resposta dentro do prazo legal (por exemplo, os 180 dias previstos no art. 29-A da Lei 8.213/91 para o INSS), a inércia da administração também caracteriza a necessidade da via judicial.
  • Contestação de mérito pelo réu — se o processo já foi ajuizado sem requerimento prévio, mas o INSS ou a seguradora, ao serem citados, apresentam contestação discutindo efetivamente o mérito do pedido (e não apenas a falta de requerimento), a resistência à pretensão fica caracterizada a partir desse momento. Nesse caso, a ausência do pedido administrativo inicial deixa de justificar a extinção do processo, porque o conflito de interesses passou a existir de fato.

Esse último ponto é importante: a análise da falta de interesse de agir, segundo a doutrina processual predominante no Brasil, deve ser feita na fase inicial do processo, antes da citação da parte contrária. Se essa análise não for feita nesse momento e o réu vier a contestar o mérito, normalmente não caberá mais a extinção por falta de interesse processual.

O que isso significa, na prática, para quem busca seus direitos

Para quem pretende requerer um benefício previdenciário — aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros — ou uma indenização de DPVAT, a orientação prática é clara:

  • 1.Buscar primeiro a via administrativa, protocolando o requerimento junto ao INSS ou à seguradora responsável, com toda a documentação necessária;
  • 2.Guardar comprovantes de protocolo, número do processo administrativo e eventuais decisões, negativas ou pedidos de complementação de documentos;
  • 3.Observar os prazos de resposta da administração — e, diante da demora injustificada ou da negativa, reunir a documentação para instruir a ação judicial;
  • 4.Só então partir para o Judiciário, já demonstrando de forma clara e documentada a existência da pretensão resistida.

Esse cuidado evita a perda de tempo, de dinheiro e, principalmente, evita que um direito legítimo — muitas vezes urgente, como no caso de um benefício por incapacidade ou de uma indenização após um acidente de trânsito — seja postergado por meses em razão de um processo extinto por uma questão puramente formal, antes mesmo de a Justiça analisar se o direito realmente existe.

Um cuidado técnico que faz diferença no resultado

O tema pode parecer, à primeira vista, uma discussão apenas acadêmica sobre condições da ação e teorias processuais. Na prática, porém, é exatamente esse tipo de cuidado técnico — saber o momento certo de ingressar com a ação, reunir a documentação correta do requerimento administrativo e antecipar os argumentos que a parte contrária poderá levantar — que separa um processo bem-sucedido de um processo extinto sem resolução de mérito, obrigando o cidadão a recomeçar tudo do zero.

Está com um benefício do INSS negado, atrasado ou nunca analisado — ou uma indenização do DPVAT que a seguradora não paga?

No escritório Ricardo Moreira Sociedade Individual de Advocacia, orientamos o passo a passo correto, desde o requerimento administrativo até a eventual ação judicial, evitando armadilhas processuais que podem comprometer o seu direito. Entre em contato e avalie o seu caso com quem entende do tema.

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